Cruzeiro do Sul, Acre, 18 de junho de 2026 14:18

Desembargadores do Acre afastam suspensão política de Ilderlei Cordeiro

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) derrubou, por unanimidade, a condenação por improbidade administrativa imposta ao ex-prefeito de Cruzeiro do Sul, Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, e afastou todas as sanções que haviam sido aplicadas em primeira instância, incluindo a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de R$ 14,2 mil e a proibição de contratar com o poder público. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (18).

O julgamento representa uma reviravolta em um processo que teve origem em apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC) sobre o aumento das despesas com pessoal durante a gestão do ex-prefeito, quando o município já havia ultrapassado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ao reformar a sentença, o relator do caso, desembargador Roberto Barros, afirmou que a condenação não poderia subsistir porque o Ministério Público não conseguiu comprovar o elemento considerado indispensável pela nova Lei de Improbidade Administrativa: o dolo específico.

Segundo o acórdão, “a configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa”.

O entendimento do colegiado acompanha as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que endureceu os critérios para condenações por improbidade e passou a exigir a demonstração de que o agente público agiu conscientemente para alcançar um resultado ilícito.

No voto, Roberto Barros destacou que os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas demonstram falhas administrativas e fiscais, mas não servem, isoladamente, para comprovar má-fé. “Alertas e decisões do Tribunal de Contas não comprovam, isoladamente, o elemento subjetivo necessário à condenação por improbidade administrativa”, escreveu o desembargador.

A Câmara também afastou a tese de que o simples descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal seria suficiente para justificar as severas punições impostas em primeiro grau.

Para o relator, as provas mostram que as leis sancionadas por Ilderlei tinham como objetivo reorganizar a estrutura administrativa da prefeitura e criar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, considerada um serviço essencial para o município. Não foram identificadas evidências de enriquecimento ilícito, favorecimento pessoal, desvio de finalidade ou uso político dos cargos criados.

Em um dos trechos centrais da decisão, o desembargador faz uma distinção entre improbidade e má gestão. “A improbidade administrativa exige corrupção da vontade e finalidade ilícita, não se confundindo com má gestão ou inabilidade administrativa.”

O acórdão afirma ainda que, embora a administração municipal tenha adotado medidas consideradas equivocadas do ponto de vista fiscal, isso não significa automaticamente que houve intenção de causar prejuízo aos cofres públicos.

“O que se observa, contudo, é a demonstração de uma gestão temerária sob o ponto de vista fiscal. Todavia, o prejuízo ao erário deve ser real e decorrente de uma conduta dolosa que visa o ilícito, e não de uma escolha política de gestão, ainda que equivocada do ponto de vista econômico.”

Ao final, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso de Ilderlei e reformou integralmente a sentença da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul. Com isso, foram anuladas todas as penalidades impostas ao ex-prefeito, que havia sido condenado por sancionar leis que ampliaram despesas com pessoal quando o município já estava acima dos limites fiscais.