
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a criação de uma regra de transição na decisão que impede o Estado do Acre de contratar temporariamente pessoas para exercer funções próprias da Polícia Penal. A informação consta no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.699, publicado na última sexta-feira (21). O documento detalha a decisão do STF, cujo resultado já havia sido divulgado anteriormente, no dia 12.
Na publicação anterior, o Supremo informou que, por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade parcial de trechos da Lei Complementar nº 58/1998 do Acre. Com isso, a legislação estadual não pode ser usada para permitir a contratação temporária de pessoal para exercer funções próprias da Polícia Penal.
A nova publicação traz os fundamentos da decisão e revela que o STF também rejeitou um pedido para modular os efeitos do julgamento, mecanismo que poderia estabelecer uma regra ou período de transição para a adaptação à decisão.
Segundo o Supremo, não havia motivo para adiar ou estabelecer uma aplicação diferente da decisão porque a Constituição já prevê, desde 2019, como devem ser preenchidos os quadros da Polícia Penal.
A Emenda Constitucional nº 104, aprovada naquele ano, criou as polícias penais e estabeleceu que o preenchimento dos cargos deve ocorrer exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos já existentes. Para o STF, essa regra impede outras formas de recrutamento para as funções típicas da categoria, incluindo a contratação temporária.
Ao rejeitar o pedido de modulação, o tribunal também levou em consideração que o entendimento sobre o tema já havia sido reconhecido em decisões anteriores e que o Estado do Acre adotou providências para adequar o sistema às regras constitucionais.
A decisão cita que o Estado realizou concurso público e menciona a existência de uma proporção limitada de profissionais contratados temporariamente. Esses fatores foram usados pelo STF para justificar a rejeição do pedido de criação de uma regra de transição.
O acórdão também destaca que o caso do Acre segue o entendimento já adotado pelo STF em outros estados. A Corte cita decisões envolvendo Maranhão e Minas Gerais, nas quais também foi reconhecida a impossibilidade de contratação temporária para o exercício das atividades típicas da Polícia Penal.
A ação foi apresentada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil) e questionava dispositivos da Lei Complementar nº 58/1998 que permitem contratações temporárias para atividades de segurança pública, saúde e outros serviços essenciais.
O STF analisou se essas regras poderiam ser utilizadas para contratar temporariamente pessoas, por meio de processo seletivo simplificado, para exercer funções próprias da Polícia Penal. A Corte concluiu que essa possibilidade é incompatível com as regras constitucionais criadas após a Emenda Constitucional nº 104/2019.
Apesar da decisão, a Lei Complementar nº 58/1998 não foi anulada por completo. Os dispositivos continuam válidos para outras situações previstas na legislação. O STF apenas retirou a possibilidade de que essas regras sejam usadas para contratar temporariamente pessoas para exercer funções próprias da Polícia Penal.