Agora é lei. Fica proibido o uso de celulares e demais dispositivos eletrônicos pelos alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada do Estado do Acre. A matéria foi sancionada pelo governador Gladson Cameli (PP) na noite de sexta-feira (28), em edição extra do Diário Oficial do Estado. A matéria é de autoria do deputado estadual Pedro Longo (PDT).
“Para efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos todos os aparelhos com acesso à internet, incluindo, entre outros, celulares, tablets e relógios inteligentes”, destaca a nova legislação.
Ainda de acordo com a lei, “os alunos que optarem por levar celulares ou outros dispositivos eletrônicos para a escola deverão deixá-los armazenados em local apropriado e inacessível, sem mantê-los consigo, durante todo o horário de aulas, sendo-lhes devolvidos ao término das atividades escolares, ou na hipótese de evento que justifique a necessidade de contato com familiares e/ou responsáveis”.
Cabe às instituições de ensino estabelecer normas e procedimentos seguros para o armazenamento dos dispositivos durante todo o horário escolar. O horário escolar que fala a lei é “todo o período de permanência do aluno na instituição de ensino, incluindo intervalos, recreios e atividades extracurriculares”.
“Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas unidades de ensino exclusivamente nas seguintes circunstâncias: I – quando forem utilizados com propósito pedagógico, sob orientação dos educadores, para acesso a conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; II – para estudantes com deficiência que necessitem de recursos tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares. O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ocorrer apenas durante a atividade pedagógica específica que justifique sua utilização. Ao término dessa atividade, os dispositivos devem ser imediatamente guardados e mantidos inacessíveis aos alunos, até nova autorização. O uso contínuo dos dispositivos autorizados, conforme o inciso II deste artigo, será permitido apenas mediante comprovação de necessidade para o aluno”, destaca a lei.
Veja a lei na íntegra