O Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) manteve o critério de maior idade para desempatar a lista de antiguidade do Ministério Público de Contas do Acre (MPC-AC) destinada à formação da lista tríplice para o preenchimento de uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, em julgamento relatado pela desembargadora Regina Ferrari, e publicada na última sexta-feira (18).

João Izidro havia recorrido, por meio de Mandado de Segurança, contra decisão que não acolheu a tese de que a classificação obtida no concurso público de ingresso na carreira deveria prevalecer como critério de desempate para definir a antiguidade entre membros do Ministério Público de Contas – MPC. O conselheiro do Ministério Público de Contas atua junto ao Tribunal de Contas, emitindo pareceres, apontando irregularidades e defendendo a legalidade nos processos.

Na nova análise, o Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa e concluiu que não havia omissão ou contradição na decisão anterior. Para os desembargadores, o recurso pretendia, na prática, rediscutir uma questão jurídica que já havia sido decidida. A controvérsia ganhou importância porque envolve diretamente a composição da lista tríplice utilizada no processo de escolha de um novo conselheiro do TCE-AC.

Disputa envolveu duas listas

Outro processo relacionado à controvérsia registra que houve divergência na formação da lista de antiguidade. Segundo decisão judicial, foram encaminhadas duas listas tríplices: em uma delas, João Izidro aparecia em razão do critério relacionado à classificação no concurso; em outra, ele foi excluído em razão da aplicação do critério de idade, com a inclusão de outro membro do MPC-AC.

Foi justamente contra a utilização da idade como critério de desempate que João Izidro buscou a Justiça. Na ação, ele pediu que a ordem de classificação no concurso público fosse reconhecida como critério para aferição da antiguidade dos membros do MPC-AC quando houvesse empate na data da posse.

Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça entendeu que a legislação do Tribunal de Contas do Acre já estabelece uma regra específica para resolver o empate. O acórdão cita o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993, segundo o qual a maior idade é utilizada como critério residual de desempate na antiguidade. Para o Tribunal, não existe uma lacuna normativa que permita recorrer às regras da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual.

A decisão aplicou o princípio da especialidade: quando existe uma norma específica disciplinando determinada situação, ela deve prevalecer sobre uma regra geral ou subsidiária.

Com esse entendimento, os desembargadores afastaram a tese de que as normas do Ministério Público Estadual poderiam ser utilizadas para substituir o critério previsto na legislação própria do Tribunal de Contas.

O TJ-AC, porém, entendeu que não houve contradição. Segundo o acórdão, a referência à “classificação no respectivo concurso público” existente no julgamento do STF era apenas uma descrição de dispositivo da legislação pernambucana e não constituiu o fundamento determinante daquela decisão.

Na avaliação do TJ-AC, a razão central do precedente do STF admite critérios objetivos e cronológicos, incluindo a maior idade, para solucionar situações de empate relacionadas à antiguidade nos Tribunais de Contas.

João Izidro também apontou suposta omissão em relação a parecer da Procuradoria de Justiça. O Tribunal rejeitou os argumentos. Para os desembargadores, o julgador não é obrigado a seguir parecer opinativo nem a analisar individualmente precedentes que não tenham caráter vinculante direto para o caso, desde que apresente fundamentação suficiente para sua decisão.

A relatora concluiu que os embargos não demonstravam efetivamente uma omissão, obscuridade ou contradição, mas buscavam modificar a interpretação jurídica já adotada pelo Tribunal. Por unanimidade, o Tribunal Pleno Jurisdicional conheceu e rejeitou os embargos de declaração.